sábado, 1 de setembro de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL CONFIRMA: ALAIR E PAULO CÉSAR MENTIRAM SOBRE O APOIO DE DILMA



Que vergonha!

Que papelão!

A justiça eleitoral decidiu na quinta-feira: 

Alair Corrêa NÃO PODE utilizar placas com a imagem da Presidenta Dilma Rousseff porque ela NÃO O APÓIA. 

O deputado Dr. Paulo "Sem Prestígio" César também NÃO PODE gravar propaganda eleitoral dizendo que Dilma apóia Alair, porque ela NÃO O APÓIA.

É muito, mas  muito desespero mesmo, mentir para uma cidade inteira acerca de um apoio que não tem. É muito isolamento político. É uma politicagem provinciana.

VEJA A ÍNTEGRA DA DUAS DECISÕES ABAIXO.

A VERDADE VENCEU A MENTIRA!

Sentença em 30/08/2012 - RP Nº 48804 EXMº JUIZ WALNIO FRANCO PACHECO     
É cediço que o Partido dos Trabalhadores integra a Coligação majoritária “Cabo Frio Vai Ser Diferente”, composta pelos partidos PT, PDT, PMDB, PSL, PPS, PSDC, PRTB, PMN, PSB, PV, PPL e PT do B.



Neste contexto, é de se presumir que o candidato, ora réu, não possui o apoio da atual Presidente da República, Dilma Roussef, afigurando-se irregulares os materiais de propaganda que veiculam a imagem da Chefe do Poder Executivo Federal 


Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a busca e apreensão do material de propaganda eleitoral que veicule o apoio da Presidenta Dilma Rousseff ao 1º Representado, bem como determinar aos réus que se abstenham de efetuar qualquer propaganda que veicule o apoio da Presidente da República, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento. Oficie-se à fiscalização da propaganda eleitoral na 256ª zona eleitoral para que cumpra a apreensão do material da propaganda. Notifiquem-se. Intimem-se.



Sentença em 30/08/2012 - RP Nº 48549 EXMº JUIZ WALNIO FRANCO PACHECO     
Vistos etc.



Cuida-se de Representação com pedido de liminar ajuizada pela Coligação Majoritária “Cabo Frio Vai Ser Diferente” em face da Coligação Majoritária “Todos por Cabo Frio” e do seu candidato a Prefeito Alair Francisco Correa, onde se aduz:



Que, no dia 21/08/2012 foi veiculada pelos representados propaganda tida como irregular, em violação ao Art. 38, inciso III e Art. 46 da Res. TSE 23.370/11. 


Que, tal propaganda irregular contribui para influir no poder decisório do eleitor.



Requereu, assim, a concessão de medida liminar suspendendo a veiculação da propaganda, para, após, ser julgada procedente a Representação, tornando-a definitiva. Requereu, ainda, a notificação da emissora responsável pela transmissão da Propaganda Eleitoral para encaminhar mídia contendo a propaganda veiculada



Decisão às fls. 9 que indefere a liminar.



Notificada a TV Alto Litoral, foi juntada a mídia contendo a propaganda veiculada nas inserções exibidas no dia 21/08/2012.



A seguir, em sua defesa, aduzem os representados:



Que, a regra contida no art. 38, III e art. 46 da Res. TSE 23.370 é de inteira responsabilidade do partido ou coligação, e que, não havendo ciência do candidato, a representação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito em relação ao candidato representado.



Que, a partir do dia 22/08/2012, uma nova inserção já estava sendo transmitida, sem imagens externas e devidamente legendada, devendo a representação ser julgada extinta sem a resolução do mérito pela falta do interesse de agir da representante.



Que, as vedações existentes no art. 38, inciso III da Res. TSE 23.370/11 aplicam-se apenas quando houver a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.



Que, a omissão da legenda de que trata o art. 49 da mesma resolução, não teria causado qualquer prejuízo ao processo eleitoral, sendo exibida apenas no dia 21/08/2012.



Requereu, assim, que seja julgada a presente representação extinta, sem apreciação do mérito, em relação ao candidato representado. Seja julgada extinta a representação, sem apreciação do mérito, pela falta do interesse de agir da representante. E que, caso vencida as preliminares, no mérito, seja julgada improcedente a representação.



Com a defesa veio nova mídia contendo as inserções veiculadas a partir do dia 22/08/2012.



Manifestação do Ministério Público Eleitoral para que o candidato representado seja mantido no pólo passivo da demanda, e, no mérito, seja julgada procedente a representação.



RELATADOS. DECIDO.



O art. 38 da Res. TSE 23.370/11 prevê a utilização de tempo das emissoras de rádio e televisão para divulgação diária, ao longo de sua programação, da propaganda eleitoral gratuita, com inserções destinadas exclusivamente para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, na forma do inciso I do mesmo artigo.



Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do candidato representado, posto que, evidente que o mesmo é o beneficiário direto da propaganda veiculada, devendo constar do pólo passivo da ação.



Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir da representante, posto considerar estarem presentes as condições da ação.



Da análise da propaganda veiculada no dia 21/08/2012, verifica-se que houve transgressão ao disposto no inciso III do art. 38 da Res. TSE 23.370/11, sendo vedada a utilização de gravações externas nas inserções eleitorais, independentemente de haver degradação ou ridicularização de candidato, bem como transgressão ao regramento contido no art. 46 da mesma Resolução.



Desta forma, considero irregulares as propagandas eleitorais para prefeito da Coligação “Todos por Cabo Frio” levadas ao ar através das inserções transmitidas no dia 21/08/2012. 


Isto posto, JULGO PROCEDENTE a representação em face da Coligação “Todos por Cabo Frio” e do candidato a Prefeito Alair Francisco Correa, para reconhecer a irregularidade da veiculação das inserções irregulares levadas ao ar no dia 21/08/2012.



A reiteração da conduta poderá acarretar a aplicação do previsto no parágrafo 3º do art. 42 da Resolução 23370 do TSE.



P.R.I.



Cabo Frio, 30 de agosto de 2012. 

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