Processo No 0003735-45.2013.8.19.0078
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TJ/RJ - 29/08/2013 14:27:55 - Primeira instância - Distribuído em 28/08/2013
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Comarca de Búzios
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2ª Vara
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Cartório da 2ª Vara
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Endereço:
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Dois S/N Estrada da Usina
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Armação dos Búzios
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Ação:
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Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar
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Assunto:
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Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar
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Classe:
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Busca e Apreensão - CPC
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Requerente
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Requerido
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MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
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Advogado(s):
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TJ000007 - PROCURADOR DO ESTADO
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Tipo do Movimento:
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Digitação de Documentos
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Data da digitação:
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28/08/2013
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Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
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28/08/2013
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Tipo do Movimento:
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Decisão - Concedida a Medida Liminar
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Data Decisão:
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28/08/2013
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Descrição:
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(...)Destarte, tais descumprimentos podem configurar atos de improbidade administrativa e quiçá fatos até mais graves. Com efeito, expeça-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido pelos agentes do Grupo de ...
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Documentos Digitados:
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Despacho / Sentença / Decisão
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Tipo do Movimento:
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Conclusão ao Juiz
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Data da conclusão:
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28/08/2013
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Juiz:
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MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
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Tipo do Movimento:
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Distribuição Sorteio
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Data da distribuição:
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28/08/2013
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Serventia:
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Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara
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Processo(s) no Tribunal de Justiça:
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Não há.
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Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão no âmbito da secretaria municipal de administração em razão de indícios veementes do descumprimento da regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a saber, o descumprimento oblíquo por parte da administração pública da regra do concurso público, tendo em vista que a contratação temporária apenas pode se dar na forma do inciso IX do próprio artigo 37 da CF, ou seja, a contratação temporária apenas pode ocorrer por imperiosa necessidade de atender o interesse público em casos excepcionais. Outrossim, o próprio ordenamento jurídico veda a contratação de servidores em cargo de comissão que não sejam para os cargos de assessoria, cargos de chefia, ou de confiança. Destarte, tais descumprimentos podem configurar atos de improbidade administrativa e quiçá fatos até mais graves. Com efeito, expeça-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido pelos agentes do Grupo de Apoios aos Promotores e pela CSI. Instrua-se o mandado de busca e apreensão com cópia do pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público. Ressalte-se ainda que a medida é preparatória para eventual propositura de Ação Civil Pública, razão pela qual emerge o poder geral de cautela do juízo previsto no próprio artigo 798 do CPC, mormente porque a Ação Civil Pública segue o rito do procedimento comum ordinário, previsto na lei adjetiva civil. O juízo solicita aos executores da medida cautelar as observância das garantias constitucionais e formalidades legais, solicitando-se relatório do cumprimento da medida no prazo de 72 horas. Ad cautelam expeça-se o mandado de busca e apreensão no gabinete do juízo com todo o sigilo. Ressalta-se que o juízo para a efetividade da tutela jurisdicional acolhe a solicitação ministerial de espelhamentos, a saber, da extração dos processos administrativos da sede da secretaria de administração para que seja providenciada imediatamente a reprografia de todos os processos com base no aparelhamento eletrônico da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, permitindo a adoção de tal providencia para que os computadores sejam devolvidos após o espelhamento sem prejuízo para o serviço público municipal.
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