A Norma Regulamentadora nº 6 - NR 6, considera Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
São 9 (nove) categorias de EPI's:
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Todos são responsáveis pela segurança do ambiente de trabalho: o empregador, o empregado e a equipe de profissionais de segurança do trabalho.
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