sexta-feira, 15 de março de 2013

JUIZ CASSA MANDATO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE ARRAIAL DO CABO


AFASTAMENTO PRESIDENTE DA CÂMARA DE A. DO CABO

Processo No 0000558-98.2013.8.19.0005
TJ/RJ - 15/03/2013 06:59:52 - Primeira instância - Distribuído em 28/02/2013



Comarca de Arraial do Cabo Vara Única
Cartório da Vara Única



Endereço: Rua Jose Pinto de Macedo s/n 
Bairro: Prainha
Cidade: Arraial do Cabo



Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, c/ pedido de liminar de afastamento e indisponibilidade de bens



Assunto: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, c/ pedido de liminar de afastamento e indisponibilidade de bens



Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa 



TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR
Advogado (RJ119744) JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
Réu WALTER FELIX CARDOSO 

DECISÃO:

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR e ALMIR DOS SANTOS TEIXEIRA informando fato grave. Segundo resume a denúncia o primeiro réu ordenou a expedição de certidão falsa, atestando que a prestação de contas do segundo réu - rejeitada pelo TCE RJ - foi aprovada pela Câmara Municipal, quando tais contas ainda não haviam sido apreciadas pela referida casa legislativa, com a finalidade de que fosse utilizada pelo segundo réu em recurso eleitoral contra sentença que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2008. Requereu, ainda, liminarmente, o afastamento do primeiro réu do cargo de Presidente da Câmara Municipal ao argumento de que a evidente influência do cargo poderá comprometer a colheita de provas. Com a petição inicial veio o Inquérito Civil nº 55/2009. É o breve relatório. O afastamento do cargo é medida excepcional autorizada pelo artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92 e deve, como toda medida de urgência, estar fundamentado em prova documental pré-constituída suficiente a indicar o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito ora invocado pelo demandante. Deste modo, a partir de uma análise de cognição sumária dos documentos acostados ao Inquérito Civil, constatam-se indícios suficientes da falsidade apontada, conforme depoimento de fls. 49/50, bem como da inexistência de conduta por parte dos réus no sentido de encaminhar à Justiça Eleitoral o termo de retificação cuja cópia se encontra à fl. 28. Quanto ao risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, também está presente, na medida em que o primeiro réu exerce atualmente o cargo de Presidente da Câmara Municipal, de forma que sua presença no cargo poderá influenciar os servidores que virão a prestar depoimento em Juízo. De tal modo, apesar de ser medida severa, faz-se necessária nos termos requeridos pelo demandante, com a finalidade precípua de garantir a imparcialidade na apuração dos fatos que são de extrema gravidade. Neste ponto, deve prevalecer, pois, o princípio da supremacia do interesse público, em detrimento do direito individual. Isto posto, defiro a liminar para afastar o primeiro réu WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR do cargo de Presidente da Câmara Municipal, por 360 (trezentos e sessenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92. Notifiquem-se os réus na forma do art. 17, §7º da Lei 8.429/92.

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