Segundo o artigo 22 da Lei nº 8.213 de 1991, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa ou, na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente. Caso o prazo não seja observado, a multa aplicável pode variar entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada na reincidência.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, desde o dia 9 do corrente, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado está sujeita ao pagamento de multa, variável entre R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) e R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), podendo ser majorada no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pela empresa pelo prazo de 10 (dez) anos.
Fonte: Revista Proteção
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