A Lei 2.336/2011, aprovada em regime de urgência em pleno recesso de janeiro, afronta a Lei Orgânica Municipal.
O artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, é taxativo:
“Art. 19 - Fica assegurada a concessão dos serviços de estacionamento e guarda de veículos nas áreas públicas as entidades civis dedicadas ao atendimento e assistência às crianças, aos adolescentes, aos deficientes e idosos carentes, legalizadas na promulgação desta L.O.”.
Ou seja, a cobrança do estacionamento e licitação da empresa é ILEGAL !!!
Agora com a palavra o Ministério Público !!!
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